LEI Nº 4, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da administração direta, das autarquias, das fundações públicas e do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares, da administração direta, das autarquias, das fundações públicas e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido e dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.
Art. 2º Será concedido aos servidores enumerados no art. 1º desta Lei um abono mensal no valor de Cz$60.000,00 (sessenta mil cruzados).
§ 1º O abono a que se refere este artigo, sobre o qual incidirá a contribuição previdenciária:
I – não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas a Gratificação de Natal e a remuneração de férias;
II – será considerado para efeito de pagamento das pensões civis e militares devidas em decorrência do falecimento de funcionário;
III – será considerado como parcela remuneratória para a classificação dos servidores nos planos de carreiras de que trata o art. 39 da Constituição Federal.
§ 2º A partir de fevereiro de 1989, o abono será reajustado nos termos do Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.
Art. 3º O índice a que se refere o art. 9º do Decreto-Lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987, passa a ser 55% (cinqüenta e cinco por cento).
Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta Lei vigoram a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 5º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta de recursos orçamentários do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1988
100º da República e 29º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador do Distrito Federal
CELSIUS ANTÔNIO LODDER
JORGE CAETANO
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO
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